- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2014, p. 03/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PCC. PLEITO DE APELO EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA E USO DE VEÍCULO APREENDIDO. TESES NÃO EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. Sobrevindo, perante a segunda instância, julgamento dos recursos interpostos pelas partes, resta prejudicado o pedido de apelo em liberdade. 3. As questões atinentes à dosimetria da pena e à concessão de uso dos veículos apreendidos não foram examinadas pelo acórdão combatido, o que impede o pronunciamento desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, com a posterior prolação de acórdão nos autos de apelação criminal, que inclusive reduziu de ofício as reprimendas dos Pacientes, o assunto deverá ser debatido por meio da interposição dos recursos cabíveis, em tempo oportuno. 4. Não há falar em nulidade processual quando a Defesa, devidamente intimada por publicação oficial, deixa escoar o prazo para apresentar aditamento às alegações finais, mormente na hipótese, em que foi nomeado defensor ad hoc para tanto. 5. O reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige, trate-se de nulidade relativa ou de nulidade absoluta, a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. 6. Caso em que não houve prejuízo aos Pacientes, sobretudo se considerado que os defensores nomeados, atuando de forma combativa, reiteraram os argumentos expostos até então pelos causídicos constituídos, apontando, ainda, para a confusão do depoimento prestado pela testemunha, não havendo falar em violação à ampla defesa e ao contraditório. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, não conhecida. (HC n. 235.876/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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