- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 16/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/05/2014, p. 16/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA APÓS A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE E, EXPLICITAMENTE, DESCONSIDEROU OS NOVOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO PREJUDICADO COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, TENDO EM VISTA TER SIDO DETERMINADA, PELO JUÍZO SENTENCIANTE, A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PEDIDO DE APELO EM LIBERDADE SUPERADO. RECURSO JULGADO PELA CORTE A QUO. ELEVADA QUANTIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. ORDEM DE HABEAS CORPUS JULGADA PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. O reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige, tanto para nulidade relativa como para nulidade absoluta, a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. Precedentes do STF e desta Corte. 3. Hipótese em que não há falar em prejuízo, porquanto o Magistrado singular, ao examinar a preliminar suscitada pela Defesa, reconheceu que, de fato, os réus não tiveram a oportunidade de se defender quanto aos novos documentos trazidos aos autos, mas, igualmente, esclareceu que, nos termos do art. 566 do Código de Processo Penal, não levaria em conta a existência dessas provas no momento da prolação da sentença. 4. Com a superveniência de sentença que determinou a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente CARLOS ROBERTO VILAS BOAS, resta prejudicado o exame da custódia cautelar. 5. Com o posterior julgamento do recurso de apelação defensivo e, inclusive, dos embargos infringentes e de nulidade posteriormente interpostos, resta superado o pedido de apelo em liberdade no tocante ao Paciente CARLOS MIGUEL VICENTIN PACHECO. 6. Ainda que assim não fosse, as decisões das instâncias ordinárias salientaram a quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 44kg de cocaína e 12,5kg de cocaína na forma de crack), o local e a forma de acondicionamento, o que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, constitui fundamento idôneo para a segregação como forma de garantir a ordem pública. 7. Perfeitamente aplicável na hipótese o entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 28/08/08.). 8. Ordem de habeas corpus julgada parcialmente prejudicada e, no mais, não conhecida. (HC n. 230.471/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 16/5/2014.)
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