JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO, QUADRILHA E FRAUDE OU IMPEDIMENTO A CONCURSO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE VENDER QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DOS FATOS NOS DELITOS DE ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO PREMATURO DO PROCESSO CRIMINAL. 1. O caso em exame, em que se apura a suposta venda de questões de concurso público antes da respectiva prova, não guarda semelhança com os precedentes citados na inicial do mandamus, notadamente com o Inq 1.145/PB e com o HC 88.967/AC, que versam sobre a denominada "cola eletrônica". 2. O acusado se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação que lhes é dada pelo órgão ministerial, de modo que eventual equívoco no enquadramento jurídico feito pelo Ministério Público Federal não prejudica o paciente, pois, quando da prolação de sentença no feito, poderá ser modificado pelo magistrado singular. 3. Em que pese não se possa afirmar, em princípio, que se estaria diante do delito previsto no artigo 335 do Código Penal, que pressupõe a existência de concorrência pública, na modalidade de licitação, e que foi revogado pela Lei 8.666/1993, o certo é que a conduta atribuída ao paciente pode se amoldar aos ilícitos previstos nos artigos 171 e 180 do Código Penal. 4. Não há dúvidas de que a Administração Pública foi prejudicada, na medida em que as provas para o concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal foram comercializadas para diversos candidatos, motivo pelo qual se tem como identificado o titular do bem jurídico lesado pelo suposto crime de estelionato, não se podendo afirmar, sem a necessária incursão no conjunto probatório, que a Administração não teria suportado danos com a conduta imputada ao paciente. 5. Também é certo que o caderno de questões do referido certame foi ilicitamente desviado por servidores públicos que a ele tiveram acesso, e posteriormente repassados a terceiros, como o paciente, que o teriam vendido a candidatos inscritos no concurso, de modo que, numa primeira análise, não há que se falar em inidoneidade do caderno de provas respondido para caracterizar o objeto do crime de receptação. 6. Estando-se diante da suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 171 e 180 do Código Penal, inviável se acolher a afirmação de que a imputação relativa ao crime de quadrilha não poderia prosperar. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 203.945/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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