- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 15/04/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil, quando a Corte de origem se manifesta sobre todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões da agravante. 2. O acórdão de apelação asseverou, com base nos elementos de fato e na prova dos autos, que ficaram comprovados a cobrança indevida motivadora da repetição em dobro do valor pago, o dano moral sofrido pelo ora agravado e a razoabilidade da indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A revisão do que foi decidido demanda necessariamente a incursão na seara fática dos autos, medida vedada na via especial a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 437.634/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 15/4/2014.)
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