- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 21/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/02/2014, p. 21/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. O Tribunal de origem, com base em ampla cognição fático-probatória, expressamente, reconheceu a cobrança indevida pela falta da prestação do serviço e a existência de dano moral, reduzindo o quantum fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 4. Rever tal conclusão implicaria reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência. 5. Ademais, a legislação apontada pela recorrente - quanto à possibilidade de cobrança pelo serviço ainda que não haja a instalação de hidrômetro - não é capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, mormente quando a Corte de origem, soberana no exame da seara fática, concluiu pela ausência da prestação do serviço. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 315.629/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 21/3/2014.)
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