- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 25/08/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil, quando a Corte de origem se manifesta sobre todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões da parte interessada. 2. O acórdão asseverou, com base nos elementos de fato e na prova dos autos, que ficaram comprovados a deficiência no serviço prestado e o dano moral sofrido pelo ora agravado, bem como a razoabilidade do valor dado à indenização. A revisão do que foi decidido demanda necessariamente a incursão na seara fática dos autos, medida vedada na via especial a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 496.154/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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