- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 15/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. DÉBITO PRETÉRITO. INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE DÉBITO CONTINUADO E NÃO PRETÉRITO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual, acompanhando a jurisprudência do STJ, firmou-se no sentido de que não é possível a suspensão do fornecimento de água para cobrança de débitos pretéritos. 2. Impossível alterar as premissas fixadas no acórdão recorrido em face do comando da Súmula 7/STJ. 3. No caso, a alegação de que não se trata de débito pretérito, mas sim de débito continuado não pode ser analisada nessa via regimental, por consistir em patente inovação recursal, uma vez que não ventilada nas razões do apelo nobre. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 462.325/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 15/4/2014.)
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