- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 25/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 25/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. CORTE NO FORNECIMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não analisou a matéria inserta no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/1995 e ao art. 40, V, da Lei 11.445/2007. Desatendido o requisito do prequestionamento, tem incidência o óbice da Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a interrupção do fornecimento dos serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 166.976/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 25/6/2012.)
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