- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 15/04/2014
TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO ONDE SITUADO O ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Discute-se, na origem, a legitimidade da exigência de ICMS em importação na qual o desembaraço aduaneiro ocorreu no Estado de Santa Catarina, tendo o Tribunal a quo identificado que as mercadorias se destinavam a estabelecimento situado no Estado do Rio Grande do Sul. 2. A análise do acórdão recorrido revela a ausência de prequestionamento das normas legais suscitadas. Embora tenha oposto Embargos de Declaração na origem, o recorrente deixou de apontar ofensa ao art. 535, II, do CPC. Insuperável o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. Ademais, a ausência de interposição do Recurso Extraordinário cabível atrai a incidência da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.428.273/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 15/4/2014.)
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