- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 08/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/03/2014, p. 08/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO MINERAL. LICENÇAS AMBIENTAIS CONCEDIDAS E RECUPERAÇÃO DA ÁREA COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que inexiste o dever de indenizar uma vez que, não obstante a natural degradação do meio ambiente em razão da extração de areia, a parte agravada possuía todas as licenças ambientais exigidas para realização de sua atividade, bem como a área degradada está sendo objeto de recuperação. A alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental do MPF desprovido. (AgRg no AREsp n. 195.065/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 8/4/2014.)
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