- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/04/2018, p. 17/04/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSAÇÃO DAS PRÁTICAS ILEGAIS QUE CAUSAVAM DANOS AO MEIO AMBIENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, reconheceu que houve a cessação das práticas ilegais que causavam danos ao meio ambiente, restando improcedente o pedido com relação ao pagamento de indenização. A inversão do julgado na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 2. Agravo Interno do Ministério Público do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 890.688/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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