- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 08/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/03/2014, p. 08/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 475-J DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece da alegada afronta ao art. 535, II do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação sem, contudo, demonstrar especificamente quais os temas que não foram abordados pelo acórdão recorrido. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, da vedação prescrita pela Súmula 284 do STF. 2. Tendo a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.262.933/RJ, da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20.08.2013, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, pacificado o entendimento de que, para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, é necessária a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, sendo dispensada a sua intimação pessoal para o pagamento voluntário do débito, incide à espécie a Súmula 83/STJ. 3. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no REsp n. 1.135.874/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 8/4/2014.)
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