- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/03/2015, p. 30/03/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ART. 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA 410 DO STJ. INVIABILIDADE DE EXAME POR NÃO SE EQUIPARAR ENUNCIADO SUMULAR A LEI FEDERAL. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NA PESSOA DO PRESIDENTE DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES FIXADAS EM R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. É inviável o exame de contrariedade à Súmula 410 do STJ, haja vista a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os verbetes ou enunciados dos Tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade prevista no art. 105, III, a da Constituição Federal. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que não é necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento de quantia certa em fase de execução de sentença, o qual poderá ser intimado na pessoa de seu advogado. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Tendo a multa diária sido fixada em valor razoável - R$ 50,00 (cinquenta reais) -, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre a fim de reduzi-la demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ 5. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parágrafo único do Estatuto Processual Civil. 6. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no REsp n. 1.477.971/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.