- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA 410 DO STJ. INVIABILIDADE DE EXAME POR NÃO SE EQUIPARAR A LEI FEDERAL. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 457-J DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste a violação ao art. 535, I e II do CPC. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. É inviável o exame da contrariedade à Súmula 410/STJ, haja vista a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os verbetes ou enunciados dos Tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade prevista no art. 105, III, a da Constituição Federal. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que não é necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento de quantia certa em fase de execução de sentença, o qual poderá ser intimado na pessoa de seu advogado. Súmula 83/STJ. 4. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre a fim de afastar a aplicação da multa do art. 475-J do CPC demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 496.444/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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