- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/03/2014, p. 07/04/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REMOÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE CREDENCIAMENTO/AUTORIZAÇÃO. VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. ACORDÃO A QUO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, concluiu pela não comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo recorrente e a conduta estatal, em razão da inexistência de termo de credenciamento/autorização para a remoção dos veículos apreendidos. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou a Corte a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso, a recorrente não comprovou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 441.045/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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