- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27/03/2014, p. 07/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. ART. 100, IV, 'D', DO CPC. FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 2. O exame de mérito do recurso especial demonstra que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do reclamo. 3. A competência para julgar ação de cobrança em que se busca a prolação de sentença de cunho condenatório é do foro do lugar em que a obrigação deve - ou deveria - ser satisfeita, a teor do que dispõe o art. 100, IV, "d", do CPC. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.347.484/AM, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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