- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 10/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/09/2017, p. 10/10/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. LOCAL. INDEFINIÇÃO. CONTRATO VERBAL. ARTIGO 327 DO CÓDIGO CIVIL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A ação de cobrança decorrente de descumprimento contratual deve ser proposta no local onde a obrigação deveria ser cumprida, haja vista o disposto no art. 100, IV, "d", do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes. 2. A existência de contrato verbal não afasta a incidência da norma contida no art. 100, IV, "d", do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes. 3. Na hipótese de indefinição quanto ao local de cumprimento da obrigação, deve incidir a presunção legal do art. 327 do Código Civil, isto é, o domicílio do devedor. 4. Não existe vedação legal para o julgamento do recurso especial singularmente quando interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.648.397/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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