- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 04/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/03/2014, p. 04/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANOS ECONÔMICOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E DECENAL NA VIGÊNCIA DO CC/2002. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. 1. O prazo para o ajuizamento da ação em que se pleiteia restituição das diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural é o vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, devendo-se considerar como termo inicial da prescrição a data em que o direito foi violado, ou seja, do efetivo prejuízo sofrido pela parte. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 124.786/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 4/4/2014.)
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