JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
14/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/04/2014, p. 14/05/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Nas ações em que se pleiteia a repetição de valores indevidamente cobrados a título de correção monetária, o prazo prescricional tem como termo inicial a data em que surge a pretensão, ou seja, o momento em que evidenciado o efetivo prejuízo (lesão). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.349.877/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 14/5/2014.)
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