- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 04/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/03/2014, p. 04/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO NA NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO DO CONSUMIDOR PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, RECONHECIDO O DANO MORAL ALEGADO E ARBITRADA A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. 1. Validade da cláusula limitativa do reembolso de despesas médico-hospitalares e existência (ou não) de prova suficiente de que o atendimento do segurado ocorrera em hospital não credenciado. O deslinde da controvérsia reclama interpretação de cláusula contratual, bem assim a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do julgamento de recurso especial, em razão do óbice inserto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 456.741/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 4/4/2014.)
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