- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 02/04/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 655-A DO CPC E 243 E 278 DA LEI N. 6.404/76. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de agravo regimental, qual seja, a manutenção da parte agravante, ora recorrida, como executada ante o deferimento do pedido da Fazenda em outro agravo de instrumente, porquanto verificou-se naquela ocasião a existência de grupo econômico. 2. O recurso especial não merece conhecimento quanto à violação dos arts. 655-A do Código de Processo Civil; 243 e 278 da Lei n. 6.404/76, visto que, da análise dos autos, observa-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, referidos dispositivos. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Tendo a Corte de origem entendido pela regularidade da execução, ante a verificação da ocorrência de grupo econômico, alterar tal premissa demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 427.392/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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