JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
05/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 05/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. PENHORA. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que, "De qualquer sorte, ainda que assim não fosse, tais Valores, somados, montam R$ 969.440,00, não parecendo ser hábil a inviabilizar o exercício da atividade da empresa em questão, seja pelo seu elevado porte financeiro (empresa pertencente a grupo econômico de grande envergadura, fartamente reconhecida nos autos), seja pelo elevado valor da divida cobrada pelo Fisco, a superior a casa de quatrocentos milhões de reais". Rever a prejudicialidade do entendimento da Corte a quo esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Ademais, não pode ser conhecido o Recurso Especial que não ataca fundamento que, por si só, é apto a sustentar o juízo emitido pelo acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.511.682/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 5/8/2015.)
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