- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/03/2014, p. 14/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MINORAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. CELULAR CRT. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CISÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que, em regra, é inadmissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, tendo em vista que tal providência depende da reavaliação do contexto fático-probatório inserto nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionalíssimas, notadamente quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, e quando a Corte de origem não traz nenhum fundamento apto a justificar a estipulação da referida quantia, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e normas federais que disciplinam a sua fixação, o que não ocorreu, todavia, na hipótese em análise. 3. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 427.162/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 14/5/2014.)
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