- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2014, p. 02/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. ATRASO EM VÔO - CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1.- Nas razões do Agravo Regimental, devem ser expressamente impugnados os fundamentos lançados na decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2.- Inexiste omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela parte recorrente. 3.- No presente caso, o tribunal estadual concluiu que restou configurado o dano moral. Para alterar esse entendimento, necessário seria reexaminar as provas, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a o atraso em vôo internacional, foi fixado o valor de indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada passageiro, a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 475.389/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/5/2014.)
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