- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 01/04/2014, p. 14/04/2014
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O CURSO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO § 3º DO ART. 89 DA LEI 9.099/1995. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. - Dispõe o § 3º do art. 89 da Lei 9.099/1995 que a suspensão condicional do processo será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. - Diante disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, é prescindível o trânsito em julgado de eventual nova condenação. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 35.710/DF, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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