- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/07/2011
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O CURSO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 89 da Lei 9.099/95 dispõe, em seu § 3º, que a suspensão condicional do processo será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano; ou seja, descumprida a condição de não cometer delitos durante o período de gozo do benefício, este será revogado. 2. A revogação do benefício, em decorrência de prática criminosa, ainda que não haja trânsito em julgado, não ofende o princípio da não culpabilidade, porquanto não se trata de qualquer majoração à pena do sentenciado, que originalmente deveria cumpri-la em estabelecimento prisional, mas de restabelecimento da sanção imposta, a qual estava suspensa, devido a promessa de não delinquir. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, na suspensão condicional do processo, uma vez descumpridas as condições impostas, o transcurso do prazo legal não constitui óbice à revogação do benefício, a teor do disposto no § 4º do art. 89 da Lei 9.099/95. 4. Ordem denegada. (HC n. 187.445/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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