- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 01/04/2014, p. 14/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º DA LEI 9.613/1998). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. ELEMENTOS DE PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A EXISTÊNCIA E MANUTENÇÃO DO PROCESSO PENAL. REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SUJEITO ATIVO DO DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. QUALQUER PESSOA, INCLUSIVE O AUTOR DO CRIME ANTECEDENTE. DELITO AUTÔNOMO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, sendo admitida tão somente nos casos em que se verifica, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma excludente de punibilidade, o que não se vislumbra no caso em apreço. - O Ministério Público Federal imputou ao paciente condutas que configuram, em tese, o delito de lavagem de capitais, previsto no art. 1º da Lei 9.613/98, que assim dispõe: Art. 1º - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. - A denúncia está baseada em elementos de provas suficientes para sustentar a persecução penal, tais como interceptações telefônicas e apreensão de documentos. Não há falar em ausência de justa causa (carência de prova) para a existência e manutenção do processo penal. Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que os valores não tiveram origem ilícita (lavagem de capitais), sendo provenientes de serviços prestados efetivamente pelo ora paciente, demanda o exame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus. - Por último, não prospera a alegação dos impetrantes de que o delito de lavagem de capitais, quando praticado pelo próprio agente do delito antecedente, é mero exaurimento deste. O tipo previsto no art. 1º da Lei 9.613/98 é autônomo, não havendo qualquer restrição nesse sentido. Afirma GUILHERME DE SOUZA NUCCI que o sujeito ativo do delito de lavagem de capitais pode ser qualquer pessoa, inclusive o autor, coautor ou partícipe da infração penal antecedente (in Nucci, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas. 6ª ed. rev. atual. e ref. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012 (volume 2), p. 485). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 190.677/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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