- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/04/2014, p. 14/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (2.870 G DE MACONHA). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006). CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL EM SEDE DA HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTUM DA PENA APLICADA (6 ANOS DE RECLUSÃO). AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 44, I, DO CP. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar a natureza e a quantidade da droga na fixação da pena-base. 4. O Tribunal a quo não aplicou a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 por entender que o paciente se dedicava a atividade criminosa, sendo que a pretensão em sentido contrário, a infirmar a conclusão do Tribunal a quo implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede estreita de habeas corpus. 5. Na espécie dos autos, o fundamento para a fixação do regime fechado foi exclusivamente o impedimento legal, o que não constitui motivação suficiente. Precedentes. 6. Ante o quantum da pena aplicada, incabível o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar ao Juízo das Execuções Criminais a tarefa de verificar o regime prisional mais adequado ao paciente. (HC n. 245.314/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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