JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
10/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/04/2014, p. 10/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 7.492/96. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PACIENTE QUE, EM TESE, OFERECEU E ORGANIZOU CONSÓRCIO, SEM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INVIABILIDADE DE ENCERRAMENTO PREMATURO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. DELITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERA, C.C. O ART. 26 DA LEI N.º 7.429/86. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 3. O Paciente, sócio administrador da sociedade FS MOTOS LTDA ME supostamente ofereceu e organizou grupos de consórcios, disfarçado na modalidade "Compra Premiada", sem autorização do Banco Central do Brasil. Em suma, pessoais organizadas em grupo, pelo denunciado, pagavam parcelas mensais para a aquisição de um bem determinado. Tais fatos subsumem-se, em tese, ao tipo penal previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 7.492/86, sendo inviável o prematuro encerramento da persecução penal. 4. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional, ex vi do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal c.c. o art. 26 da Lei n.º 7.492/06. A alegação defensiva de incompetência da Justiça Federal, pela não- configuração do crime do art. 16 da LSFN, esbarra na necessidade de dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 261.150/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 10/4/2014.)
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