JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
09/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/09/2012, p. 09/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. EXTORSÃO, QUADRILHA, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ARTIGOS 158, CAPUT, E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; DO ARTIGO 4º, ALÍNEA "A", DA LEI 1.521/1951; E DO ARTIGO 16, COMBINADO COM O ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/1986). DENÚNCIA QUE NARRA A POSSÍVEL PRÁTICA DO DELITO DE FAZER OPERAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. INFRAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEÇA INAUGURAL OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E RECEBIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO POR MEIO DA QUAL A INICIAL FOI ACOLHIDA PARA EXCLUIR A IMPUTAÇÃO REFERENTE AO DELITO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE SÓ PODE SER ANALISADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A denúncia é o ato que estabelece os limites da prestação jurisdicional a ser entregue no caso concreto, já que é a partir das condutas nela narradas pelo órgão ministerial que o acusado exerce a sua defesa, e o magistrado prolata a decisão. 2. No caso dos autos, o Parquet Estadual afirmou que "os DENUNCIADOS, em concurso de ações e desígnios entre si e com outras pessoas ainda não identificadas, faziam operar instituição financeira sem a devida autorização, na medida em que captavam e intermediavam recursos de terceiros", conduta que, em tese, se amolda ao tipo previsto no artigo 16, combinado com o artigo 1º, parágrafo único, ambos da Lei 7.492/1986, cuja competência é da Justiça Federal, nos termos do artigo 26 do mesmo diploma legal. 3. Desse modo, se o Ministério Público Estadual entreviu a prática do delito previsto no artigo 16, combinado com o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.492/1986, deveria ter remetido os autos ao Parquet Federal, e não ofertado denúncia, como fez. 4. Com efeito, não poderia o Ministério Público Estadual simplesmente ignorar o conteúdo da peça por ele apresentada e afirmar, no curso do processo, que não existiriam, "no caso de agiotagem ou usura os elementos caracterizadores de conduta lesiva ao Sistema Financeiro Nacional" (e-STJ fl. 69), e menos ainda poderia o Juízo de origem reconsiderar parcialmente a decisão pela qual acolheu a inicial para, sem que houvesse qualquer aditamento à denúncia, rejeitá-la no tocante ao referido ilícito. 5. Isso porque, repita-se, estando descrita na denúncia conduta que em tese se amolda ao tipo do artigo 16 da Lei 7.492/1986, constatar se no caso concreto haveria efetivamente instituição financeira sendo operada irregularmente, ou se seria apenas hipótese de pessoas físicas que realizariam algumas das atividades típicas de instituição financeira, é tarefa que incumbe exclusivamente à Justiça Federal. Preedente. EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. DECISÃO PROLATADA POR MAGISTRADO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. NULIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Conquanto o tema ainda dê ensejo a certa controvérsia, prevalece o entendimento de que, constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Penal, e 113, § 2º, do Código de Processo Civil. Doutrina. Precedentes. 2. Havendo indícios, desde a prisão em flagrante dos acusados, da prática de crime da competência da Justiça Federal, não poderia o Juízo Estadual simplesmente se arvorar do processo e converter a custódia em preventiva, circunstância que revela a patente nulidade do mencionado provimento judicial, prolatado por magistrado absolutamente incompetente. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo a competência da Justiça Federal para julgar os crimes imputados ao paciente e ao corréu, anular a decisão que converteu a prisão em flagrante dos acusados em custódia preventiva, facultando-se a ratificação dos atos processuais anteriormente praticados. (HC n. 244.770/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 9/10/2012.)
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