- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 09/04/2013, p. 15/04/2013
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 16 DA LEI 7.492/1986. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. ATIVIDADE TÍPICA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ELEMENTOS CONCRETOS APURADOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA AFERIR SE A EMPRESA DESEMPENHAVA ATIVIDADES TÍPICAS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REEXAME APROFUNDADO DE PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. Não emergindo dos autos, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta perpetrada pelo agente, diante dos elementos concretos trazidos pela instância ordinária, da existência de captação de recursos financeiros de terceiros pela empresa TU YU FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, inclusive em moeda, não há que se falar ilegalidade flagrante. 4. A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que a via do habeas corpus não comporta discutir se as atividades desempenhadas pela empresa configuram ou não operações financeiras, porque exigiria um exame aprofundado da prova colhida nos autos, o que é vedado. 5. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 227.817/GO, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.