- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/04/2014, p. 10/04/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PREVENTIVA. DECRETAÇÃO NA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR POR IDÊNTICO DELITO. RÉU QUE SE ENCONTRAVA BENEFICIADO COM A CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. CONDENADO FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embora a preventiva tenha sido ordenada somente na sentença, negando-se o direito de o condenado recorrer em liberdade, não há coação quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária para acautelar o meio social. 2. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da preventiva, quando há notícias de que o acusado registra condenação anterior por idêntico crime e que se encontrava beneficiado com a concessão de trabalho externo quando cometeu o delito em questão, revelando a propensão a atividades ilícitas, a periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações. 3. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 274.674/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, REPDJe de 20/06/2014, DJe de 10/4/2014.)
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