JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
23/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/10/2014, p. 23/10/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PREVENTIVA. DECRETAÇÃO NA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. RÉU FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL QUANDO DA PRÁTICA CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA E POSSIBILIDADE DE NOVA EVASÃO. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embora a preventiva tenha sido ordenada somente na sentença, negando-se o direito de o condenado recorrer em liberdade, não há coação quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária para acautelar o meio social e para garantir a execução da pena aplicada. 2. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação da preventiva, quando há notícias de que o acusado registra condenações anteriores por diversos crimes graves, revelando a propensão a atividades ilícitas, a periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais. 3. A aplicação da lei penal igualmente deve ser assegurada quando se constata que o réu encontrava-se foragido do sistema prisional quando cometeu o delito em questão. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 299.426/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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