- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/04/2014, p. 10/04/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. ALEGADA ATUAÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embora a magistrada singular tenha afirmado que não haveria provas de que o paciente teria traficado entorpecentes, o contexto em que inserida a fundamentação absolutória revela que a insuficiência probatória se aplicaria para toda pretensão acusatória formulada na denúncia, ou seja, aos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. 2. Desse modo, não há falar em indevida supressão de instância por parte do Tribunal Estadual, já que o paciente foi absolvido tanto do crime de tráfico quanto do delito de associação, não havendo qualquer ilegalidade no acórdão objurgado que concluiu pela existência de provas de que seria integrante da organização criminosa descrita na denúncia e em seu aditamento. 3. Diante da absolvição do paciente, o Ministério Público interpôs apelação requerendo a sua condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, tendo a Corte Estadual decidido de acordo com o pedido formulado no reclamo interposto, sendo certo que a defesa teve a oportunidade de contra-arrazoar a insurgência ministerial, circunstância que revela a integral observância das garantias processuais instituídas em favor do acusado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 279.313/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 10/4/2014.)
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