JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
14/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 14/08/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AÇÃO PENAL TRANCADA POR ESTA CORTE EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/06 EM BENEFÍCIO DE UM DOS PACIENTES. PEDIDO DE EXTENSÃO. CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. 1. O artigo 580 do Código de Processo Penal permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 2. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre a situação do paciente beneficiado pelo trancamento da ação penal quanto ao delito de associação para o tráfico e a do corréu, não há espaço para a aplicação da norma prevista no art. 580 do Código de Processo Penal. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao apelo defensivo não fez qualquer menção à alegação de nulidade por violação ao disposto no inciso XLVI do artigo 5.º da Constituição Federal. 3. Tal matéria deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração, no ponto, por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. REGIME INICIAL. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Esta Corte já se manifestou a respeito do regime inicial no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n.º 76.385/SP, no sentido de que "eventual modificação no ordenamento jurídico ocorrida após sua condenação e que venha a beneficiar o réu, deve ser requerida diretamente ao juízo da execução, competente para tanto". 2. Nos termos do que foi decidido, inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, da aventada ilegalidade do regime inicial fixado na sentença condenatória, tendo em vista que não há notícia de que a matéria tenha sido apreciada pelo Juízo competente, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 3. Habeas corpus não conhecido, prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito liminar. (HC n. 266.402/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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