- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 12/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 12/06/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, COMBINADOS COM O ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/2006). ILICITUDE DA PROVA QUE EMBASOU A AÇÃO PENAL. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO REUNIDOS A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que julgou o recurso do réu não fez qualquer menção à alegação de que a ação penal estaria alicerçada em prova ilícita, decorrente de interceptações telefônicas que teriam sido requeridas e deferidas com base em denúncia anônima. 3. Tal questão deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA DAS VOZES CONSTANTES DOS DIÁLOGOS CAPTADOS. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA PARA A VALIDADE DA PROVA OBTIDA. 1. Não há na Lei 9.296/1996 qualquer exigência no sentido de que as gravações dos diálogos interceptados sejam periciadas a fim de que se ateste quem são as pessoas envolvidas. Precedentes. 2. Além de inexistir previsão legal para que seja realizada perícia de voz, há que se destacar que não há nos autos notícias de que a defesa tenha contestado ser o paciente um dos interlocutores dos diálogos monitorados, o que evidencia a inexistência de ilegalidade a ser reparada por este Sodalício. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELOS PERITOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO DAS TRANSCRIÇÕES DOS DIÁLOGOS MONITORADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Os impetrantes deixaram de anexar aos autos cópia dos documentos que conteriam os comentários dos peritos referentes às conversas captadas, o que impede a análise da eiva suscitada. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. Ainda que assim não fosse, as notas explicativas elaboradas pelos peritos não caracterizam parcialidade, pois representam somente comentários que têm por objetivo facilitar a compreensão do teor dos diálogos, não alterando o conteúdo das conversas interceptadas. Precedente. 4. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabe à defesa o ônus da prova acerca de eventual divergência entre o teor dos diálogos e as transcrições realizadas, não bastando para a declaração de nulidade a mera alegação de parcialidade dos agentes responsáveis pelo trabalho de investigação. INEXISTÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. EVIDÊNCIAS QUE INDICARIAM QUE O ACUSADO SERIA USUÁRIO HABITUAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE TERIA CONTADO COM O AUXÍLIO DE MENORES NA PRÁTICA DOS CRIMES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1. A alegada inexistência de provas idôneas a fundamentar a prolação do édito repressivo, bem como a aventada ausência de evidências que justificariam a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006 são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 289.611/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 12/6/2014.)
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