JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
10/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/04/2014, p. 10/04/2014

Ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECONVENÇÃO. ENVASE DE AGUARDENTE. LITOGRAFIA EM GARRAFAS REUTILIZÁVEIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 330 DO CPC. 1. Ação de obrigação de não fazer, ajuizada em 04.04.2011. Recurso especial concluso ao Gabinete em 14.10.2013. 2. Discussão relativa à possibilidade de julgamento antecipado da lide na hipótese. 3. A questão sub judice vai além da mera análise acerca da suposta utilização indevida da marca "Ypióca" pela recorrente, ao envasar sua cachaça nas garrafas litografadas pela recorrida, passando pela verificação da própria legitimidade de inserção dessa marca nos vasilhames utilizados para envasar os aguardentes, os quais seriam reutilizáveis por todas as empresas do segmento. 4. O titular da marca possui a prerrogativa de utilizá-la, com exclusividade, no âmbito dessa especialidade, em todo o território nacional pelo prazo de duração do registro no INPI e a finalidade da proteção ao uso das marcas é dupla: por um lado protegê-la contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. 5. Embora não haja controvérsia acerca da titularidade da marca, considerando as particularidades do mercado em questão, notadamente a possibilidade de troca dos vasilhames reutilizáveis entre as empresas fabricantes de aguardentes, deve-se verificar se a conduta, consistente em identificá-los por meio de litografia, está englobada no legítimo exercício dos direitos inerentes à propriedade do sinal distintivo. 6. Sem a realização da instrução probatória, não há elementos suficientes nos autos para se analisar se houve violação efetiva do direito de propriedade industrial pela recorrente - causa de pedir da ação principal de obrigação de não fazer - nem se houve violação dos princípios da livre concorrência e da restrição ao abuso do poder econômico - causa de pedir da reconvenção. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.171/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 10/4/2014.)
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