- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MARCAS FIGURATIVAS. RECURSO PROVIDO. 1. A prova pericial é indispensável em demandas envolvendo colidência de marcas figurativas e concorrência desleal, pois a análise técnica é necessária para avaliar aspectos mercadológicos, semiológicos e o risco de associação indevida entre os sinais distintivos. Precedentes. 2. A colisão marcária, quando não se trata de reprodução idêntica flagrante, exige o auxílio de expert para aferir a distintividade e a possibilidade de convivência dos sinais. 3. O indeferimento da perícia, fundamentado apenas na convicção visual do magistrado, em detrimento do direito da parte de provar a alegada confusão mercadológica, caracteriza indevido cerceamento de defesa, violando os artigos 369 e 472 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que o indeferimento de prova técnica em casos de concorrência desleal e colidência de marcas figurativas configura cerceamento de defesa, sendo imprescindível a produção de prova pericial para a análise técnica da questão. 5. Recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial requerida e prosseguimento do julgamento. (REsp n. 1.966.710/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.