JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
07/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDOS DIVERSOS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. 1. "Não há que se falar em coisa julgada ou falta de interesse de agir, justamente por não haver de identidade de pedidos entre as duas ações. Precedentes." (EDcl no AgRg no Ag 1116060/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014) 2. Conclui-se que a premissa em que se baseou o Tribunal a quo (o fato de os pedidos de ambas as demandas serem diversos, não afasta a existência da coisa julgada) encontra-se equivocada, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. O acórdão recorrido merece ser reformado para que os autos retornem à instância inicial e seja analisado o pedido de reconhecimento de especialidade no trabalho, no período pretendido pelo autor. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 446.807/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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