JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
29/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 29/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não há como afastar o óbice da Súmula 7 do STJ no caso. Com efeito, o Tribunal de origem entendeu que não há "prova de que tenha o autor desempenhado atividade rural na condição de segurado especial, explorando propriedade rural para a subsistência, sem ajuda de empregados e maquinários" (fl. 177, e-STJ), a fim de negar a aposentadoria por idade rural. Entender de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo exige o reexame de matéria fático-probatória 2. Ressalte-se que a referida Súmula 7/STJ aplica-se, outrossim, à matéria relativa à alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 3. Ademais, constata-se deficiência no cotejo analítico disposto no recurso sub judice, porquanto, a despeito da transcrição de julgados, não ficaram demonstradas suficientemente as circunstâncias identificadoras de divergência entre o caso confrontado e os paradigmas. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 448.071/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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