JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
13/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/04/2014, p. 13/06/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - ROUBO - PRISÃO CAUTELAR - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - MANUTENÇÃO - FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - BENEFÍCIOS - RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há incompatibilidade entre o regime fixado e a prisão cautelar, visto que, a par das diferenças de fundamento de uma e outra prisão, o regime semiaberto se inicia com o recolhimento do condenado a um estabelecimento prisional, que somente passa a gozar de benefícios extra-muros (saídas temporárias, trabalho externo, etc), com a análise objetiva e subjetiva dos requisitos previstos na LEP, em decisão do Juízo da Execução Penal. 2. Mantida a prisão preventiva do sentenciado, não há que se falar em adaptação da cautelaridade da custódia ao regime semiaberto e tampouco aos benefícios a ele inerentes, visto serem instrumentos de natureza e objetivos distintos. 3. Nada impede que se autorize o início da execução provisória da sentença (artigo 2º, parágrafo 2º, da L. 7210/84), perante o juízo próprio, se já transitado, para a acusação, o decreto condenatório, de modo a poder progredir de regime e/ou obter benefícios que lhe permitam gozar, parcial ou totalmente, a postulada liberdade. 4. Logo, nada há de ilegal na decisão judicial que, no corpo da sentença condenatória, ratifica a prisão provisória, indicando, concreta e fundamentadamente, as exigências cautelares listadas no art. 312 do Código de Processo Penal, mantendo a custódia de quem permaneceu preso durante todo o processo, mesmo tendo sido ele condenado a iniciar o cumprimento de sua pena no regime semiaberto. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 45.085/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 13/6/2014.)
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