- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 09/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/06/2014, p. 09/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RÉU QUE OSTENTA OUTRAS CONDENAÇÕES POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FUNDAMENTO IDÔNEO. ADAPTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO REGIME MENOS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há incompatibilidade entre o regime fixado e a prisão cautelar, visto que, a par das diferenças de fundamento de uma e outra prisão, o regime semiaberto inicia-se com o recolhimento do condenado a um estabelecimento prisional, que somente passa a gozar de benefícios extra-muros (saídas temporárias, trabalho externo, etc), com a análise objetiva e subjetiva dos requisitos previstos na LEP, em decisão do Juízo da Execução Penal. Precedentes do STJ. 2. Insta ressaltar apenas que a observância às regras do regime menos gravoso somente passará a vigorar após deferido o pedido de início da execução provisória da reprimenda pelo MM. Juiz da Execução Penal, iniciativa que caberá a defesa realizar, com o fim de obter os benefícios inerentes ao sistema progressivo da pena. 3. Assim, mantida a prisão preventiva do sentenciado, para vedar o recurso em liberdade, não há que se falar em adaptação da cautelaridade da custódia ao regime semiaberto e tampouco aos benefícios a ele inerentes, pois instrumentos que visam tutelar bens jurídicos totalmente distintos. 3. Na espécie, na folha de antecedentes do recorrente constam três condenações não definitivas por outros crimes contra o patrimônio, além de outras duas ações penais em andamento por delitos da mesma natureza, circunstância suficiente para vedar o direito de o réu recorrer em liberdade, consoante os termos da sentença condenatória. 4. Recurso não provido. (RHC n. 46.604/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 9/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.