- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PROCESSUAL. SUPERVENIENCIA DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. SEGREGAÇÃO - INICIADA COM O FLAGRANTE - MANTIDA NA SENTENÇA. ULTERIOR TÍTULO PRISIONAL NO QUAL NÃO SE AGREGOU AGREGOU FUNDAMENTOS DIVERSOS AOS DA DECRETAÇÃO INICIAL. INTERESSE RECURSAL QUE PERSISTE. POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, POR PERSISTIREM OS MOTIVOS IDÔNEOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. ANTIJURIDICIDADE, PORÉM, DA DETERMINAÇÃO QUE IMPÕE AO RÉU REGIME MAIS GRAVOSO QUE AQUELE FIXADO NO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DISPOSIÇÃO ESTENDIDA AO CORRÉU. 1. "[O] prejuízo [do habeas corpus] caracteriza-se quando a sentença condenatória, mantendo o réu preso, vale-se de fundamentos diversos do decreto de prisão preventiva" (STF, HC 117.156/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/10/2013). 2. Não é possível determinar a incontinenti soltura de Condenado que permaneceu segregado processualmente durante a tramitação do processo-crime em primeiro grau, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/2008), mormente quando persistirem os motivos que ensejaram a decretação da prisão processual. Justificada a execução provisória da pena, por configurados os requisitos. 3. Entretanto, é antijurídico constranger réu a aguardar a condenação eventualmente tornar-se definitiva em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença. 4. Recurso parcialmente provido, para determinar a imediata transferência do Recorrente para o regime semiaberto, com aplicação das respectivas regras. Disposição estendida, em iguais termos, ao Corréu Roberto da Cruz Pereira. (RHC n. 41.434/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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