- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/04/2014, p. 04/08/2014
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. DEFERIMENTO NA SENTENÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SOCIEDADE FALIDA (DL 7661/45, ART. 36). RECURSO APELATÓRIO NÃO CONHECIDO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO FALIDO EM FEITOS EM QUE FIGURE COMO PARTE A MASSA FALIDA. ASSISTÊNCIA SIMPLES (CPC, ART. 50). CONSERVAÇÃO DE DIREITOS E FISCALIZAÇÃO DA MASSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O falido tem interesse em intervir na lide, questionando o valor do crédito habilitado, que entende exagerado, a fim de preservar os interesses e patrimônio da Massa. 2. De acordo com a parte final do caput do art. 36 do DL 7661/45, a intervenção do falido se dará na forma de assistência simples, podendo interpor os recursos cabíveis. 3. Na hipótese, a recorrente admite ter sido intimada para o incidente de habilitação retardatária do crédito, não havendo, portanto, discussão acerca de supostos vícios na intimação. Ocorre que, diferente do que afirma o v. aresto recorrido, a falida, apesar de ter ficado inerte até a prolação da sentença, interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação na condição de assistente, como lhe facultavam, tanto o art. 36 do DL 7661/45, como o art. 50 do Código de Processo Civil. 4. Negar à falida a possibilidade de recorrer, neste caso, seria furtar-lhe o acesso à jurisdição, em total contradição com o que explicitamente lhe assegura o caput do mencionado art. 36 da antiga Lei falimentar. 5. Os atos e diligências a respeito dos quais não poderá o falido reclamar, em tempo algum, após devidamente intimado, são aqueles em relação aos quais operou-se a preclusão, por não ter havido, acerca deles, oportuna manifestação. 6. Recurso especial parcialmente provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para julgamento da apelação, como entender de direito. (REsp n. 706.401/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 4/8/2014.)
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