- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/09/2012, p. 02/10/2012
DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA DO CREDOR HABILITANTE RECONHECIDA POR DECISÃO PASSADA EM JULGADO. ATUAÇÃO SUBSTANCIAL DO FALIDO IMPUGNANDO OS CRÉDITOS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À MASSA FALIDA E AO FALIDO. PRECEDENTE. 1. No processo falimentar o Falido exerce, a um só tempo, seu dever de auxílio - a bem dos interesses da coletividade e da organização do processo - e um direito de fiscalizar a administração da massa - a bem de seus próprios interesses -, podendo, neste último caso, intervir como assistente nos feitos em que a massa seja parte ou interessada (art. 36 do Decreto-lei n. 7.661/45). Portanto, é a própria Lei de Falência revogada (no que foi reproduzida, em essência, pela Lei n. 11.101/05, arts. 103 e 104) que delineia a atuação do Falido no processo falimentar, franqueando-lhe a possibilidade de, como assistente, pleitear providências necessárias à conservação dos seus direitos. 2. No caso em julgamento, defendendo o Falido interesse próprio em face de controvérsia instalada em habilitação de crédito incidental à falência, sua posição mais se assemelha à de assistente litisconsorcial. É uma espécie de assistência litisconsorcial sui generis porque, muito embora a Massa Falida Subjetiva seja a comunhão de interesses dos credores, representada pelo Síndico/Administrador, em não raras vezes os interesses da coletividade testilham com os interesses individuais do Falido, hipóteses em que não se pode falar, verdadeiramente, que este mantém relação de auxílio com a Massa. 3. Assim, cumpre aplicar a regra do art. 52, segundo a qual o assistente "sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido", não lhe podendo ser negados, em contrapartida, os consectários benéficos de sua atuação. Ademais, por razões bem singelas, sendo o assistente qualificado (ou litisconsorcial) considerado verdadeiro litisconsorte - nos termos do art. 54 do CPC -, as regras de sucumbência aplicáveis devem ser as mesmas destinadas às partes principais, mormente a que enuncia que "concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção" (art. 23 do CPC). 4. Com efeito, reconhecida a sucumbência exclusiva do credor habilitante em decisão passada em julgado, mostra-se de rigor o arbitramento de honorários em favor do advogado do Falido, levando-se em consideração não só o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, mas também o fato de ter ele impugnado de forma substancial os créditos cuja habilitação se pleiteava. Precedente. 5. Recurso especial provido para o arbitramento de honorários em benefício do advogado do Falido. (REsp n. 1.003.359/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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