- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 15/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENAI. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (2º, 4º e 6º do Decreto-Lei 4.048/42), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A revisão do acórdão recorrido depende do enfrentamento de questões de ordem fático-probatórias e do exame de cláusulas estatutárias, as quais não podem ser abordadas em Recurso Especial, diante do óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 360.931/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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