- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 15/04/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUPOSTA DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O Tribunal a quo entendeu não ser possível a utilização de prova emprestada, uma vez que "ausente identidade de partes em todos os feitos, poder-se-ia, a critério do i. julgador de Jainstância, reunir todos os processos, mormente porque tramitam em comarca de Juízo Único, para que seja realizada, apenas, uma análise pericial da Saída do Tratamento da concessionária agravante, procedendo à perícia em cada demanda, no entanto, em relação à análise da Rede de Distribuição de cada residência, nada obstando que, tanto em relação à Saída de Abastecimento quanto à Rede de Distribuição, haja a produção de dois laudos (um de natureza bacteriológica e outro de natureza físico-química)" (fl.233, e-STJ). 3. Assim, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida com base nas provas dos autos, o que importa dizer que, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando os argumentos da recorrente nesse ponto, necessário seria a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório no qual a decisão foi embasada, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 452.191/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.