- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 15/04/2014
TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI 8212/91. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo entendeu que a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92 (dando nova redação aos arts. 12, V; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/91), levada a efeito pelo STF nos autos do RE 362.852/MG, não alcança os segurados especiais, tampouco aqueles produtores rurais autônomos sem empregados. Sendo assim, consignou que o produtor rural sem empregados e não enquadrado como segurado especial está obrigado a recolher o tributo nos termos do art. 12, V, "a", da Lei 8.212/91. 2. A questão controvertida trata de matéria eminentemente constitucional, qual seja a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.121/1991 e tornou inexigível a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas físicas. Assim, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. No que tange à comprovação da condição de empregador rural do agravante, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.420.480/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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