- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 24/03/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNRURAL. PRODUTOR RURAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NA ORIGEM, DA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. Tendo o acórdão recorrido amparo em fundamentos eminentemente constitucionais, não compete ao STJ conhecer da proposição formulada no recurso especial, sob pena de usurpar a competência exclusiva do STF. 3. O Tribunal de origem entendeu que o agravante não comprovou, por documentos, a alegada condição de empregador rural pessoa física, consignando, ainda, que a contratação dos empregados registrados não decorreu da parceria agrícola. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial não pode ser objeto de análise pelo STJ quando o acórdão apontado como paradigma tem amparo em fundamento eminentemente constitucional. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.428.909/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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