- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 01/04/2014, p. 14/04/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME DE PROVAS. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - "Para a aplicação ou não do princípio da insignificância, devem ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, o que esbarra na vedação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte" (AREsp 291.286/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/3/2013). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 460.229/DF, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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